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Processo:
0004732-66.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Ação ajuizada em 05/02/2025. Recurso inominado interposto em 13/10/2025 e
concluso ao relator em 27/04/2026.
2. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de
desbloqueio de valores constringidos pelo Sisbajud, por não se tratar de nenhuma das
hipóteses do parágrafo único do art. 9º do CPC.
3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 13/10
/2025 a executada/recorrente Maria Helena Rodrigues da Silva interpôs recurso
inominado e solicitou o benefício da gratuidade de justiça, no entanto, deixou de trazer provas
aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira; b) diante da ausência de
comprovação, este relator oportunizou à recorrente a juntada de documentos (mov. 8.1);
c) a recorrente deixou o prazo decorrer sem juntar aos autos qualquer documento;
d) este juízo revogou o benefício de gratuidade da justiça e ordenou a juntada do preparo
recursal em 48 horas (mov. 20.1); e) a recorrente deixou de realizar o recolhimento das custas.
4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar
acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos
comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ,
AgInt no AREsp n. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28
/3/2022, DJe de 30/3/2022).
5. Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de
admissibilidade recursal. Isso porque, após a revogação do benefício de gratuidade de
justiça, a recorrente quedou-se inerte no recolhimento das custas processuais. Houve,
portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de
conhecer o recurso inominado em virtude da deserção.
6. Recurso não conhecido.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10%
sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado 122 do FONAJE).
8. Intimem-se as partes.
8. Intimem-se as partes.
9. Em seguida, arquivem-se os autos.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004732-66.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.04.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004732-66.2025.8.16.0021 Recurso: 0004732-66.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): Maria Helena Rodrigues da Silva Recorrido(s): NELCI CRISTINA DOMINGUES 1. Ação ajuizada em 05/02/2025. Recurso inominado interposto em 13/10/2025 e concluso ao relator em 27/04/2026. 2. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constringidos pelo Sisbajud, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do parágrafo único do art. 9º do CPC. 3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 13/10 /2025 a executada/recorrente Maria Helena Rodrigues da Silva interpôs recurso inominado e solicitou o benefício da gratuidade de justiça, no entanto, deixou de trazer provas aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira; b) diante da ausência de comprovação, este relator oportunizou à recorrente a juntada de documentos (mov. 8.1); c) a recorrente deixou o prazo decorrer sem juntar aos autos qualquer documento; d) este juízo revogou o benefício de gratuidade da justiça e ordenou a juntada do preparo recursal em 48 horas (mov. 20.1); e) a recorrente deixou de realizar o recolhimento das custas. 4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28 /3/2022, DJe de 30/3/2022). 5. Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. Isso porque, após a revogação do benefício de gratuidade de justiça, a recorrente quedou-se inerte no recolhimento das custas processuais. Houve, portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção. 6. Recurso não conhecido. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado 122 do FONAJE). 8. Intimem-se as partes. 8. Intimem-se as partes. 9. Em seguida, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
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