SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004732-66.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

1. Ação ajuizada em 05/02/2025. Recurso inominado interposto em 13/10/2025 e concluso ao relator em 27/04/2026. 2. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constringidos pelo Sisbajud, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do parágrafo único do art. 9º do CPC. 3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 13/10 /2025 a executada/recorrente Maria Helena Rodrigues da Silva interpôs recurso inominado e solicitou o benefício da gratuidade de justiça, no entanto, deixou de trazer provas aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira; b) diante da ausência de comprovação, este relator oportunizou à recorrente a juntada de documentos (mov. 8.1); c) a recorrente deixou o prazo decorrer sem juntar aos autos qualquer documento; d) este juízo revogou o benefício de gratuidade da justiça e ordenou a juntada do preparo recursal em 48 horas (mov. 20.1); e) a recorrente deixou de realizar o recolhimento das custas. 4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28 /3/2022, DJe de 30/3/2022). 5. Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. Isso porque, após a revogação do benefício de gratuidade de justiça, a recorrente quedou-se inerte no recolhimento das custas processuais. Houve, portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção. 6. Recurso não conhecido. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado 122 do FONAJE). 8. Intimem-se as partes. 8. Intimem-se as partes. 9. Em seguida, arquivem-se os autos.